Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica de 1997 – Art. 41° – Compete privativamente ao Prefeito:

I – Exercer a direção superior da Administração Municipal;

II – Iniciar o Processo Legislativo;

III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV – Vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados na Câmara;

V – Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração pública;

VI – Representar o Município em juízo e fora dele;

VII – Prover os cargos ou funções do poder executivo;

VIII – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;

IX – Decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade, utilidade publica ou interesse social e instituir servidões;

X – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XI – Enviar à Câmara projetos de lei dispondo sobre:

a) Plano plurianual;

b) Diretrizes orçamentárias;

c) Orçamento anual;

d) Plano diretor.

XII – Apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em ate quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais ate sessenta dias após a abertura da sessão legislativa para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;

XIII – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse público assim o exigir;

XIV – Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município;

XV – Colocar, a disposição da Câmara, ate o dia trinta de cada mês, duodécimo da sua dotação orçamentária;

XVI – Praticar os atos que vise